Liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento
Temos visto muita polemica em torno das liberdades, sobretudo de expressão, na atualidade, mas como se dá isso, que é essa decantada “LIBERDADE DE EXPRESSÃO?”
Segundo a nossa Constituição Federal em vários de seus artigos como o
“Art. 5º (…)
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…)
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…)
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (…)
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
E no âmbito internacional a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)-Decreto 678/1992, diz:
“ARTIGO 13 Liberdade de Pensamento e de Expressão
“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.”
“A liberdade de expressão representa um dos pilares que amparam o Estado Democrático de Direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta. O Marco Civil da Internet reforça a importância desse direito fundamental, ao estabelecer que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípio, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. O direito à liberdade de expressão não visa proteger apenas opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas, acima de tudo, a divergência de opiniões, os juízos de valor e as críticas a agentes públicos, por certo que, quando há unidade de pensamento, não há necessidade de tutela do direito; o direito tem relevo, justamente, para assegurar as divergências de opinião, quando manifestadas de maneira exagerada, satírica, humorística ou não compartilhada pela maioria. Considerando que as partes são agentes políticos e que o tema abordado na publicação é sensível e polêmico, compete-lhes lidar com a divergência de opinião como consequência natural da manifestação do pensamento e como forma de enriquecimento do debate, e não como afronta aos direitos de personalidade.”
Acórdão 1640757, 07067945520228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.
“1. O direito à livre expressão do pensamento não se reveste de caráter absoluto e sofre limitações de caráter ético ou jurídico, dentre elas a vedação ao anonimato, prevista na Constituição Federal.”
Assim entendemos que a liberdade, o bem maior, como a vida, deve ser assegurada a despeito dos arroubos dos que se dizem seus defensores, mas cuja postura remete a estados totalitários. A Democracia deve ser exercida em sua plenitude e o Estado de Direito inviolável para todos os cidadãos possam ter um mais justo acesso a igualdade de oportunidades.